TSTRR-RR 0020248-74.2023.5.04.0541
Doença ocupacional: costureira
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Costureira
- Lesão no ombro esquerdo
- Nexo de concausalidade
- Incapacidade laborativa parcial e temporária
- Termo final da pensão mensal
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COSTUREIRA. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. FIM DA CONVALESCENÇA. ARTIGO 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 950, caput, do Código Civil, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COSTUREIRA. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. FIM DA CONVALESCENÇA. ARTIGO 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se o termo final do direito da reclamante à indenização por dano material, na forma de pensão mensal, em face de doença ocupacional que ensejou sua incapacidade parcial e temporária. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo agravamento da patologia, tendo em vista que “comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a lesão no ombro esquerdo da trabalhadora e as atividades por ela desenvolvidas em benefício da empregadora, cabível o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, ainda que a incapacidade seja temporária”. A Corte a quo, ao fixar a indenização por dano material, consignou que "o laudo médico produzido nos autos indica que a autora "poderá realizar, para a melhora dos seus sintomas, tratamento fisioterápico e medicamentoso, aliado à perda de peso, no período estimado de seis meses", razão pela qual entendeu que “a pensão é devida desde a data de alta do último benefício previdenciário (30.12.2020) até seis meses após a data da perícia (ocorrida em 14.07.2023)". De acordo com o teor do acórdão regional, verifica-se que a inabilitação se deu por período indefinido. O artigo 950, caput, do Código Civil estabelece a obrigação do pagamento de indenização por dano material / pensão mensal em decorrência de dano que diminua ou incapacite o ofendido no exercício da sua profissão, não fixando nenhuma limitação em relação ao período em que a citada parcela deve perdurar. Nesse contexto, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que, no caso de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal relativa ao período em que o empregado esteve impossibilitado, ainda que parcialmente, de exercer suas atividades, até o fim da convalescença. Dessa forma, o Regional, ao limitar o período da condenação à indenização por dano material, violou o disposto no artigo mencionado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL¿, para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 950, caput, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da indenização por dano material a que faz jus à reclamante, na forma de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade parcial, ou seja, à data em que comprovado o restabelecimento completo da saúde da reclamante, mantidos os demais parâmetros estabelecidos. Custas inalteradas. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator