TSTAg-AIRR 564-56.2021.5.13.0001
Rito sumaríssimo: rescisão contratual
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão contratual
- Força maior
- Factum principis
- Pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da nulidade da rescisão contratual fundada em força maior, caracterizada, segundo a reclamada, pelos impactos negativos causados pela pandemia do coronavírus na economia. 2. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, além de não ter havido extinção da empresa, não podendo a alegada dificuldade financeira atrair a aplicação dos artigos 501 e seguintes da CLT, "o reclamado não recorreu a nenhuma dessas medidas, tendo preferido dispensar a reclamante por motivo de força maior, sem que tenha havido a extinção da atividade econômica, e sem ao menos recorrer à ajuda ofertada pelo Governo Federal, com o intuito de manter o emprego dos seus empregados" (pág. 188). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pandemia da Covid-19 não configura motivo de força maior que, por si só, justifique a incidência dos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT, devendo ficar demonstrado que houve a extinção da atividade empresarial como decorrência direta da crise sanitária gerada pela pandemia do coronavírus. Precedentes. 4. Dessa forma, como a decisão regional se ajusta ao entendimento deste Tribunal Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.