TSTRR 0011076-17.2024.5.03.0084
Simples declaração de hipossuficiência financeira
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Simples declaração de hipossuficiência financeira
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE (PESSOA NATURAL). SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I.A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 permanece plenamente aplicável o entendimento de que é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, para a concessão do benefício da justiça gratuita, e ainda de que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide, por si só, a presunção relativa de veracidade da declaração. Precedentes. II. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu do benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante apenas ao fundamento de que percebia salário superior a 40% do teto do RGPS, não obstante tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica; fundamentou que “só se presume a pobreza daqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS”, e que “não se presume mais a pobreza com a juntada de declaração de hipossuficiência econômica”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator