TSTAIRR 0000167-88.2024.5.20.0003
Alegação de incompetência material da justiça do trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Alegação de incompetência material da justiça do trabalho
- Empregado público celetista
- Adicional de insalubridade
- Distinguishing
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O caso dos autos não se amolda à decisão proferida pelo STF no Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a parte reclamante busca o pagamento de parcela de natureza tipicamente trabalhista, consistente no adicional de insalubridade e reflexos. No referido precedente, a Suprema Corte tratou da competência para processar e julgar demandas ajuizadas por empregados públicos celetistas contra o Poder Público envolvendo parcelas de natureza administrativa. Configurado o distinguishing em relação ao Tema nº 1.143 do STF, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TEMA Nº 198 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, concluiu que o Reclamante estava exposto a agentes biológicos enquadrados no Anexo nº 14 da NR-15, em razão do contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Não se ignora que a matéria objeto dos autos guarda aderência com o Tema nº 198 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, ainda pendente de julgamento, no qual se discute se o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo pode ser reconhecido quando demonstrado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que o empregado não exerça suas atividades exclusivamente em área de isolamento. No caso, a pretensão recursal de afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da prova pericial produzida, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o processamento do Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário-base do reclamante durante todo o período imprescrito, conforme demonstrado pelos contracheques juntados aos autos. Assentou, ainda, que a adoção desse critério incorporou-se ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, sendo vedada sua posterior supressão em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez adotado pelo empregador o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, a posterior alteração para o salário mínimo configura alteração contratual lesiva, não incidindo, nessa hipótese, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema ¿base de calculo ¿ adicional de insalubridade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator