STJAgRg no REsp 2.257.342
Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Dedicação à atividade criminosa
- Revisão do julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas, destinando-se a conferir tratamento menos rigoroso ao pequeno traficante.
2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos - notadamente o armazenamento e fracionamento de drogas por cerca de dois meses e informações de inteligência policial corroboradas por usuários -, concluíram pela habitualidade da agravante na prática do tráfico e, por consequência, a não incidência da minorante.
3. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade da conduta demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.