TSTAg-AIRR 0001457-88.2014.5.01.0401
Rito sumaríssimo: diferenças salariais por desvio de função
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais por desvio de função
- Pois bem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que limita o exame do recurso à alegação de violação dos artigos 37, II, e 169, parágrafo único, da Constituição Federal. Pois bem. 3. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, tendo em vista que a reclamante comprovou o fato constitutivo do seu direito, relativo ao desvio funcional. 4. Conforme se observa, a questão não foi dirimida pela Corte Regional à luz dos artigos 37, II, e 169, parágrafo único, da Constituição Federal, de maneira que não há como divisar ofensa aos dispositivos indicados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator