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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1587-57.2012.5.01.0075

Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT "

  • Direito do Trabalho
  • Nas razões do agravo, o Banco Bradesco S.A
  • Ao contrário, analisou detidamente a questão meritória
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Divisor
  • Cerceamento de Defesa
  • Depósito Recursal

Ementa

AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE REVISTA DA LOSANGO COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA LOSANGO E DA STAFF. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 1 - No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, porque comprovado que o reclamante era diretamente subordinado à tomadora dos serviços (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA - 2ª reclamada), razão pela qual foi mantido o vínculo de emprego diretamente com essa empresa. 2 - Na decisão monocrática, foi exposta longa fundamentação sobre o entendimento da Suprema Corte acerca da terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324, ADC 26, ARE 791.932 e RE 635.546). Ficou registrado que, " conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares "; todavia, destacou-se que " a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT ". Ao final, a conclusão foi no sentido de que, " conforme a tese vinculante do STF, o exercício de funções ligadas à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com essa empresa. Entretanto, constando do acórdão recorrido a existência de prova da subordinação jurídica à tomadora dos serviços, conforme registrou o TRT, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a LOSANGO, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, I, do TST ". 3 - Nas razões do agravo, o Banco Bradesco S.A. se insurge contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização noticiada nos autos, mas o faz como se o vínculo empregatício tivesse sido reconhecido com ele próprio, o que não é o caso (o banco apenas foi condenado solidariamente, por integrar o mesmo grupo econômico da LOSANGO). Afora isso, o agravante defende que seja superada a aplicação do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, sob o argumento de que o STF, em reclamações constitucionais, tem decidido " no sentido da superação do obstáculo processual para aplicação da tese jurídica de natureza vinculante, com base no princípio da primazia do mérito ". Ocorre que a decisão monocrática não está fundamentada nos referidos óbices processuais; ao contrário, analisou detidamente a questão meritória. 4 - Tem-se, portanto, que os argumentos do agravo encontram-se dissociados da fundamentação da decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar que seja excluída da capa do processo a anotação "Julgado com análise de transcendência"; e II - não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Divisor; Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal

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