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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010522-30.2020.5.15.0071

Multa: iI) agravos das reclamadas montreal agropecuária ltda., endato participações ltda

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • E mcj agrocompany ltda
  • Análise conjunta
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • E Endato Participações Ltda

Ementa

I) AGRAVO DAS RECLAMADAS MINERAÇÃO ORIÇANGA EIRELI E AGROPECUÁRIA E MINERAÇÃO SANTA LÚCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas Mineração Oriçanga Eireli e Agropecuária e Mineração Santa Lúcia (interposto em peça única), que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, em face da incidência da Súmula 422 do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, sobre o agravo de instrumento, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor arbitrado à condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVOS DAS RECLAMADAS MONTREAL AGROPECUÁRIA LTDA., ENDATO PARTICIPAÇÕES LTDA. E MCJ AGROCOMPANY LTDA. – ANÁLISE CONJUNTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS INFUNDADOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão impugnada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento das Reclamadas Montreal Agropecuária Ltda. e Endato Participações Ltda. (interposto em peça única), bem como ao agravo de instrumento da Demandada Reclamada MCJ Agrocompany Ltda., no tocante ao tema da configuração de grupo econômico em processo de conhecimento, em razão da incidência, sobre as revistas, do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, acrescido dos termos da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, aplicáveis sobre os agravos de instrumento, óbices que contaminaram a transcendência da causa, independentemente da questão que as Partes pretendiam discutir quanto ao mérito dos recursos ou do valor da condenação, de R$ 100.000,00, importância que não justificaria, por si só, nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. Nos agravos internos, as referidas Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos à Súmula 422 do TST e ao art. 1.016, I, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo das Reclamadas Mineração Oriçanga Eireli e Agropecuária e Mineração Santa Lúcia; II ¿ não conhecer dos agravos das Demandadas Montreal Agropecuária Ltda., Endato Participações Ltda. e MCJ Agrocompany Ltda.; e III - aplicar a cada uma das Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.152,75 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório dos agravos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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