TSTAg-AIRR 0000675-15.2024.5.17.0004
Nulidade do pedido de demissão: ausência de vício de consentimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do pedido de demissão
- Ausência de vício de consentimento
- Indenização por dano moral
- Matérias fáticas
- Incidência de óbice de natureza processual
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença após análise minuciosa do conjunto fático-probatório dos autos. Registrou que a prova oral não foi capaz de confirmar as alegações obreiras e que, aliás, o depoimento pessoal prestado pela parte reclamante foi em sentido contrário às alegações deduzidas na peça de ingresso, o que fragiliza a sua argumentação. Concluiu que “inexistem outras provas que demonstrem eventual coação perpetrada pela empresa que macule o pedido de demissão redigido por próprio punho pelo autor a ensejar sua nulidade”. Não tendo sido identificado vício de consentimento no pedido de demissão obreiro apto a caracterizar a sua nulidade, assim como nenhum ato ilícito praticado pela parte reclamada, o Tribunal Regional também manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral. III. Decerto, não há elementos suficientes no acórdão regional que permitem alcançar as conclusões pretendidas pela parte reclamante. Para se chegar a resultado diverso daquela a que chegou o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 deste Tribunal Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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