Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010601-42.2022.5.15.0005

O agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema "HORAS EXTRAS

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
  • Adicional de insalubridade
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos
  • Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme registrou a decisão monocrática, no recurso de revista, a parte transcreveu trecho do acórdão de embargos de declaração, mas não transcreveu trecho das razões dos embargos declaratórios. Não demonstrou, portanto, que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade e que, apesar de instada, não houve manifestação, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática, constatou-se a configuração do óbice da preclusão, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Denota-se, conforme constou na decisão monocrática, que a matéria do recurso de revista atinente ao adicional de insalubridade não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista consigna conclusão da perita no sentido de que, apesar de o reclamante sustentar que necessitava se dirigir ao local onde eram armazenados os produtos inflamáveis, somente mantinha contato com vasilhames lacrados e em quantidade igual ou inferior a 5 litros, o que descaracteriza a periculosidade, conforme Anexo 2 da NR 16. Nas razões do recurso de revista, o reclamante defende ser inequívoca a exposição a risco decorrente da incontroversa manipulação de inflamáveis. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o devido confronto analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados no acórdão recorrido e as alegações recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, conforme se constatou na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que, nos autos n. 11611-68.2019.5.15.0089, adotada como fundamento no acórdão recorrido, a situação era diversa, pois havia intervalo de 1h20 pré-assinalado, enquanto no caso em análise o intervalo era de apenas 1h, conforme sentença e folhas de presença. Acrescenta ter comprovado o fato constitutivo de seu direito mediante prova testemunhal e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. O trecho transcrito nas razões recursais apenas consigna entendimento da Corte Regional em casos análogos, no sentido de que o tempo mínimo de uma hora de intervalo não era prejudicado pela necessidade de se banhar antes de se dirigir ao refeitório, conforme decidido nos autos n. 11611-68.2019.5.15.0089. Conforme se observou na decisão monocrática, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não demonstra qualquer análise, pela Corte Regional, acerca das alegações apresentadas pelo agravante. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.