TSTAg-AIRR 0000283-48.2024.5.07.0006
Intervalo intrajornada: fruição parcial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fruição parcial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da autora por concluir que a testemunha da empregada confirmou a alegação de fruição parcial do intervalo intrajornada, enquanto a primeira testemunha da ré não lembrava o período de intervalo e a segunda testemunha não presenciou os intervalos, pois só visitava o estabelecimento a cada 15 dias ou 1 mês. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação ao art. 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator