TSTRR-AIRR 11975-80.2017.5.15.0066
Execução: índice de atualização monetária e taxa de juros de mora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Índice de atualização monetária e taxa de juros de mora
- Coisa julgada parcial não configurada
- Matéria prejudicial
- Decisão posterior ao julgamento das adcs 58 e 59
- Multa Convencional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. 2. A Suprema Corte, porém, ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . 3. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e, diversamente do suscitado pela parte exequente, não houve trânsito em julgado parcial da decisão quanto à matéria "correção monetária e juros". Embora o acórdão regional tenha fixado ambos critérios na fase de conhecimento, o reclamado interpôs recurso de revista quanto aos pedidos julgados procedentes, a fim de obter a reforma da decisão com a improcedência total dos pedidos. Assim, eventual provimento desse recurso tornaria prejudicada a fixação de juros e correção monetária, o que demonstra o caráter prejudicial das matérias delineadas em relação ao tema correção monetária e juros. Portanto, não configurado o trânsito em julgado parcial, nos termos da Súmula 100, II, do TST. 4. O trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso parcial ocorreu em 26/05/2023, posteriormente o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Como os critérios utilizados no cálculo pelo perito se encontram em consonância com o disposto no item 8.II da ementa das ADCs 58 e 59, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu corretamente ao negar provimento ao agravo de petição, mantendo os critérios adotados, de modo a evitar a execução de coisa julgada inconstitucional. 5. Um ajuste se faz necessário, apenas em função das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, de modo que, no cálculo da atualização, deve ser utilizado o IPCA, com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Multa Convencional; Hora Noturna Reduzida