STJAgInt no REsp 2.288.261
Honorários advocatícios sucumbenciais: apreciação equitativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Apreciação equitativa
- Inaplicabilidade
- Percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, em ação rescisória, fixara honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, determinando sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os argumentos deduzidos no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é admitida quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme o caso.
4. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC possui caráter excepcional, sendo admitida nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou quando muito baixo o valor da causa, não se autorizando a denominada equidade inversa para redução da verba honorária fora das hipóteses legais.
5. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa foi expressamente fundamentada na necessidade de atuação da parte perante o Superior Tribunal de Justiça para obter o reconhecimento de seu direito, não se configurando a alegada ausência de fundamentação quanto à adoção do percentual.
6. A aferição do proveito econômico não se mostra adequada à hipótese, pois o provimento recursal não resolveu o mérito da demanda de base, de modo que os argumentos apresentados no agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.