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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011382-13.2024.5.15.0064

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição total e diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333 e 452 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo sob o enfoque do Tema 1.143 de repercussão geral do STF, não socorre a Agravante a alegação de que a questão envolve matéria de ordem pública, e, por isso, suscetível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, como a incompetência absoluta, exige-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 desta Corte, de forma que incide sobre a questão o óbice da Súmula 297 do TST, a contaminar a sua transcendência. Além disso, por não ter constado do recurso de revista tampouco do agravo de instrumento, essa discussão encetada apenas em sede de agravo interno configura vedada inovação recursal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.482,49 (três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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