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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001148-32.2023.5.06.0104

Intempestividade do agravo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento no dia 25/8/2025 (segunda-feira); a contagem do prazo para a interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 26/8/2025 (terça-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 4/9/2025 (quinta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 15/9/2025 (segunda-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. Agravo não conhecido, com imposição de multa à parte agravante de 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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