TSTRR-RR 1000326-88.2023.5.02.0087
Vendedora externa: horas extras excedentes à oitava diária e reflexos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Vendedora externa
- Horas extras excedentes à oitava diária e reflexos
- Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada
- Monitoramento da jornada pela empregadora
- Efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. VENDEDORA EXTERNA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E REFLEXOS – HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - MONITORAMENTO DA JORNADA PELA EMPREGADORA. EFEITOS. A fim de prevenir má aplicação do art. 62, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. VENDEDORA EXTERNA - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA E REFLEXOS – HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - MONITORAMENTO DA JORNADA PELA EMPREGADORA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se devidas ou não as horas extras excedentes à oitava diária e reflexos, bem como as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, diante da premissa de que a reclamada exercia o controle da sua jornada. Embora a definição prévia da jornada se afigure complexa, porque dependia da conveniência dos médicos a serem visitados pela reclamante, o conjunto probatório indica que havia a indicação por iPad do roteiro diário e dos horários de encerramento das visitas, bem como que a empregadora tinha ciência da jornada de trabalho realizada externamente, possibilitando a ciência do exato tempo dedicado à atividade laboral. Assim, a reclamante faz jus às horas extras excedentes à oitava e às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, a se apurar em liquidação. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; 2 ¿ reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista por violação do art. 62, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento as horas extras excedentes à oitava diária e reflexos, bem como as horas extras pela supressão dos intervalos intrajornadas, a se apurar em liquidação. Condeno a reclamada em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o que se apurar. Custas em reversão no importe de R$ 598,74. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator