Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1210-70.2017.5.05.0311

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade do recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade solidária
  • Desestatização da ebal
  • Decreto estadual n.º 18.388/2018
  • Violação legal não demonstrada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE EBAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DO REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESESTATIZAÇÃO DA EBAL. ASSUNÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA PELO ESTADO DA BAHIA ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N.º 18.388/2018. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. Formulado pedido de responsabilização solidária do Estado da Bahia, resta configurada sua legitimidade ad causam . No mérito, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente estatal em razão do princípio do non reformatio in pejus , ainda que fosse possível reconhecer a responsabilidade solidária, pois o art. 4.º do Decreto estadual n.º 18.388/2018 atribuiu ao Estado da Bahia a assunção integral do passivo da EBAL até a data de sua alienação. Com efeito, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir que as verbas deferidas sejam posteriores à alienação da EBAL, circunstância que poderia afastar a responsabilidade estatal. Assim, não se constata a violação legal e constitucional arguida pelo Estado reclamado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. - EBAL; II - conhecer do Agravo de Instrumento de ESTADO DA BAHIA e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Plano de Cargos e Salários; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.