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Jurisprudências

TSTAIRR 0000682-80.2024.5.12.0057

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Norma coletiva
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ART. 611-A, XIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional registrou que os instrumentos coletivos vigentes no período controvertido previam a compensação de jornada nas atividades insalubres e que o reclamante não alegou o descumprimento das condições estabelecidas na própria norma coletiva. A controvérsia refere-se ao período de 30/06/2021 a 31/07/2022, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O art. 611-A, XIII, da CLT prevê expressamente a prevalência da negociação coletiva quando dispuser sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT não acarreta, por si só, a invalidade do regime compensatório estabelecido em norma coletiva. Tal conclusão harmoniza-se, no caso concreto, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, o aresto paradigma indicado para demonstração de divergência jurisprudencial examina contrato de trabalho submetido à disciplina jurídica anterior à Lei nº 13.467/2017, circunstância que afasta a necessária especificidade. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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