TSTAg-AIRR 0020102-19.2024.5.04.0405
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Isolamento
- Desnecessidade
- Afetado
- Agentes biológicos da NR-15
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMAMENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS USADOS NO TRATAMENTO DESSES PACIENTES. GRAU MÁXIMO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise, "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 198), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, manteve a sentença, na qual registrado que “o perito que atuou na instrução do feito concluiu que ‘a parte Reclamante REALIZOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO descritas no Anexo 14 – Agentes biológicos da NR-15 – Atividades e operações insalubres durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho com a Reclamada’”. Destacou que consta do laudo pericial que a Reclamante, “durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, laborou em setor(res) do hospital da Reclamada realizando atividades/ mantinha exposição com pacientes sem doenças (apenas que possuíam queixas/ lesões/ agravos/ problemas de saúde (que não são necessariamente doenças), com pacientes com doenças, incluindo pacientes com doenças infectocontagiosas e/ ou realizava atividades/ mantinha exposição com exposição a objetos contaminados por agentes biológicos de pacientes com doenças infectocontagiosas”. Registrou que, embora a Demandada tenha afirmado que o contato da Autora com pacientes em isolamento não era permanente, não produziu qualquer prova nesse sentido. Acrescentou que havia contato habitual e permanente da Reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos utilizados no tratamento desses pacientes. Consignou que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre. Concluiu que “a autora laborou exposta a agente insalubre em grau máximo desde o início da contratualidade”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Cumpre esclarecer que o Anexo 14 da NR-15 do MTE dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se houver contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator