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Jurisprudências

TSTED-ROT 6105-53.2020.5.15.0000

Omissão sanada sem efeito modificativo: sanando a omissão acerca da apreciação dos precedentes citados pela embargante em sua defesa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Sanando a omissão acerca da apreciação dos precedentes citados pela embargante em sua defesa – RE n.º 89.824/SP e AR n.º 1.124/SP, ambos do STF –, os dois tratam do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, hipótese que não se verifica configurada no caso em tela: o pedido deduzido nestes autos se sustenta na interpretação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE n.º 1.057.577/SP, cristalizada no Tema n.º 1.027 da Repercussão Geral, que evidenciaria violação ao art. 37, X, da Constituição da República; é dizer, a pretensão formulada nestes autos amolda-se à previsão contida no art. 966, V, do CPC de 2015, levando a concluir, assim, pela inaplicabilidade dos precedentes em questão, dada sua impertinência com o objeto do presente feito. 2. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, portanto, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar as omissões verificadas e acrescer fundamentos, sem efeito infringente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos com acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem impressão de efeito modificativo.

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