TSTAg-AIRR 0000358-08.2021.5.09.0016
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de responsabilidade dos sócios retirantes
- Termo a quo do prazo previsto no art. 10-a da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. RETIRADA OCORRIDA MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO A QUO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 10-A DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão recorrida, "a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 6.4.2021 e a retirada dos sócios GIAN LIBERO ZAMBON e MARCELLO MOURA LORENZETTI do quadro social da executada ocorreu em 25.10.2018 (conforme 4ª alteração contratual de fls. 66/69), após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017”, motivo pelo qual concluiu que “transcorrido o prazo bienal do art. 10-A da CLT, não há falar em responsabilidade pelos débitos da presente reclamatória". A matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente inclusão de sócio no polo passivo da demanda, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator