TSTRR 0000548-14.2023.5.17.0004
Cumprimento dos percentuais legais fixados para a contratação de aprendizes (art. 429 da CLT)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo
- Empresa de vigilância e segurança
- Atividade de risco
- Exclusão da categoria dos vigilantes
- Impossibilidade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema “Cota de aprendizagem. Base de cálculo. Exclusão da categoria dos vigilantes” oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (art. 16, II, da Lei nº 7.102/83). III. No caso vertente, a Corte de origem, para decidir por incompatível o exercício da função de Vigilante por Aprendizes, não obstante o registro da garantia ao jovem no que diz respeito ao direito à profissionalização, assim como a obrigatoriedade da contratação de aprendizes em percentual mínimo fixado, entendeu que, quanto ao art. 2º do artigo 52 do Decreto nº 9.579/2018, “esse entendimento não é aplicável quando estamos diante de pretensa contratação de aprendizes para a função de Vigilante, mesmo que a idade do aprendiz seja superior a 21 anos”. De igual modo, afastou a aplicação da garantia estabelecida no art. 428 da CLT com o art. 16, II, da Lei nº 7.102/1983 e enfatizou o condicionamento da autorização do porte de arma aos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assim como a aprovação em curso de formação de Vigilante, conforme preceitua a Lei nº 7.102/83, no art. 16, IV, V e VI, ademais do art. 5º do Decreto nº 89.056/83. IV. A decisão regional, ao manter a sentença primeva para confirmar a exclusão da categoria profissional dos vigilantes da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é o de segurança e vigilância, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista. V. Uma vez reconhecida a existência da violação ao art. 429 da CLT, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 429 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional que determinou a exclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada. Custas processuais em reversão a cargo da parte reclamada. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator