TSTAg-RR 2377-35.2015.5.12.0041
Federação sindical: legitimidade extraordinária
- Direito do Trabalho
- Federação sindical
- Legitimidade extraordinária
- Defesa de interesses de trabalhadores
- Existência de sindicato na base territorial
- Impossibilidade
- Na situação presente, o Colegiado Regional registrou ser " ..
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DE INTERESSES DE TRABALHADORES. EXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se no caso se federação sindical tem legitimidade para, em substituição processual de integrantes da categoria profissional, promover protesto judicial interruptivo de prescrição. 2. Considerando que as entidades sindicais de segundo e terceiro graus são "associações de associações" (CLT, arts. 534 e 535), compreende-se como absolutamente excepcional a sua atuação na defesa de interesses individuais ou coletivos de membros da categoria profissional, tarefa constitucionalmente delegada apenas aos sindicatos (CF, art. 8º, III). Com efeito, a atuação das federações e confederações apenas se legitima em relação às categorias a elas vinculadas que não estejam organizadas em sindicatos, nos moldes do § 2º do art. 611, e parágrafo único do art. 857, ambos da CLT, ou, ainda, quando houver inércia ou recusa ao propósito negocial dos trabalhadores, a teor do art. 617 e §§ da CLT. Julgados do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na situação presente, o Colegiado Regional registrou ser " ... fato público e notório a existência de sindicato dos bancários do Município de Tubarão, motivo pelo qual não possui a aludida federação legitimidade para figurar como substituto processual do autor para fins de protesto interruptivo das horas extras vindicadas. ". Sendo incontroversa, portanto, a existência de sindicato na base territorial, não se admite a substituição processual residual ou sucessiva dos trabalhadores pela federação sindical, afastando-se, consequentemente, os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da ação coletiva, na linha da decisão de origem. Nesse cenário, não se divisa violação dos arts. 8º, III, da CF; ou 611, §2º, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência