TSTAg-MSCiv 1000661-39.2020.5.00.0000
Emenda da petição inicial: descumprimento de determinação judicial para a regularização dos litisconsortes passivos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Emenda da petição inicial
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REGULARIZAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, a petição inicial da ação mandamental foi indeferida, sob o fundamento de que a impetrante, embora regularmente intimada, sob pena de extinção do processo, permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial no prazo assinalado. Em razões de agravo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar o óbice indicado na decisão monocrática para fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso, deve-se reputá-lo como desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora