STJAgRg no AREsp 2.992.282
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Desobediência a ordem de agente penitenciário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes penitenciários quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório dos autos. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise contextualizada de todo o acervo probatório produzido no procedimento administrativo disciplinar.
2. A análise sobre a presença ou ausência de violência, grave ameaça ou efetiva subversão da ordem prisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a recusa deliberada em obedecer ordem de agente penitenciário comprometeu a disciplina do estabelecimento.
3. A conduta de desobedecer a ordem emanada de servidor do estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, c/c 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Precedentes. Decisão em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.
4. Pretensão recursal que esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.