TSTAg-ED-RR 10278-45.2015.5.01.0531
Terceirização: reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços
- Impossibilidade
- Ausência de efetiva subordinação jurídica
- ADPF nº 324 e do RE nº 958.252
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional