TSTEDCiv-ARR 11705-04.2015.5.01.0038
Fatos anteriores à lei 13.467/2017: empregado do banco do brasil
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Empregado do banco do brasil
- Prescrição
- Anuênios
- Julgamento do mérito desde logo no TST
- Teoria da causa madura
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de anuênios e reflexos, nos limites da petição inicial, observada a prescrição parcial quinquenal, conforme se apurar em liquidação. A Sexta Turma registrou que os fatos discutidos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/1987 e encerrou-se em 22/07/2015. A partir dessa premissa, foi aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, em casos envolvendo os anuênios do Banco do Brasil previstos originalmente em contrato, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial. Além disso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência do art. 11, § 2º, da CLT ao registrar que o referido dispositivo foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017 e que, no caso concreto, os fatos controvertidos são anteriores à Reforma Trabalhista. Também não se constata omissão quanto ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou ao Tema 1046 da repercussão geral. A controvérsia decidida pela Turma não diz respeito à validade abstrata de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, mas à possibilidade de instrumento coletivo posterior suprimir vantagem já incorporada ao contrato de trabalho, à luz do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Cargo de Confiança; Alteração da Jornada; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras