TSTAg-RRAg 1000393-69.2024.5.02.0038
Escala 4x2
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Escala 4x2
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 4X2. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que “não há nos autos acordo individual ou coletivo apto a autorizar este labor de 12 horas diárias na escala 4x2, mas tão somente na escala 12x36”. O e. TRT, interpretando as convenções coletivas de trabalho, que autorizaram a escala em debate (cláusula 41ª, 51ª e 50ª, das CCT's 2022, 2023 e 2024) concluiu que em nenhum momento houve autorização da jornada de 12 (doze) horas para tal escala ou de pagamento de horas extras apenas se ultrapassado o limite mensal de 192 horas, ressaltando que a própria cláusula instituidora da escala 4x2 é expressa, no sentido de que o cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas. Ressaltou que “a própria reclamada, empregadora, descumpriu os termos da Convenção Coletiva de Trabalho quanto ao respeito aos limites constitucionais na escala 4x2 e quanto à necessidade de Acordo Coletivo de Trabalho específico para autorização de 12 horas de trabalho na escala 4x2, em violação ao princípio da autonomia da vontade coletiva, alçado ao patamar constitucional, conforme inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal”. Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa ao único dispositivo celetista invocado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator