STJAREsp 3.270.366
Dctf: compensação considerada não declarada (art. 74, §12, c, lei n. 9.430/1996)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Dctf
- Nulidade de cdas
- Devido processo legal administrativo
- Alíneas a e c do art. 105, III, CF/1988
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DCTF. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA (ART. 74, §12, C, LEI N. 9.430/1996). NULIDADE DE CDAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III, CF/1988. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR VIOLAÇÃO DE NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL (DECRETO 70.235/1972 E IN RFB 1.258/2012). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (CTN ARTS. 145 E 149). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal, com pedido de antecipação de tutela, visando à declaração de nulidade das CDAs vinculadas ao PAF 15922.720260/2012-12, sob alegação de que informações em DCTF sobre pagamento/compensação teriam suspendido a exigibilidade e exigido abertura de processo administrativo fiscal; na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes; no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida; opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado.
II - Relativamente às alegações de violação de normas diversas de lei federal, incide o óbice da ausência de cabimento do recurso especial por ofensa a Decreto (Decreto 70.235/1972) e a Instrução Normativa (IN RFB 1.258/2012). Igualmente, quanto às alegações de violação aos arts. 145 e 149 do CTN, verifica-se a incidência do óbice da ausência de prequestionamento. No que tange à alínea c, verifica-se a incidência dos óbices da divergência jurisprudencial não comprovada e da ausência ou deficiência de cotejo analítico.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.