TSTAIRR 0000816-86.2024.5.09.0673
Horas extras: banco de horas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Validade
- Registros de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. REGISTROS DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a validade dos cartões de ponto e do regime de banco de horas, registrando que os controles consignavam créditos e débitos e que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema após a vigência do art. 59-B da CLT. Concluiu, ainda, que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de horas extras (art. 818 da CLT). A reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator