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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000329-77.2024.5.08.0016

Progressão por antiguidade: inobservância das regras do pccs 2008

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Progressão por antiguidade
  • Inobservância das regras do pccs 2008
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
  • Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PCCS 2008. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A parte fundamentou o recurso de revista apenas na suposta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional invocado pela parte versa sobre: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não guardando pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a controvérsia dos autos se restringe à suposta inobservância do Plano de Cargos, Carreira e Salários de 2008 da ECT, regulamento interno que não equivale a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS JUDICIALMENTE E AQUELAS DE MESMA NATUREZA DEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Com efeito, não há qualquer indicação de violação a dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade a súmula ou OJ do TST. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas do recurso de revista, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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