TSTRRAg-RRAg 0000165-02.2021.5.10.0004
Negativa de prestação jurisdicional: acúmulo de funções
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acúmulo de funções
- Não configuração
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Coordenação de interesses
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma expressa a matéria devolvida. Consignou, com base no conjunto fático-probatório, que “o autor recebia como professor, mas atuava como Secretário Geral das reclamadas”. Acrescentou que “nada é devido ao empregado a título de acúmulo de função, eis que o autor não exerceu, concomitante, as atividades de professor e secretário”. 2. Registrou, ademais, que, “a despeito de atuar como secretário geral das três reclamadas, suas atribuições eram realizadas dentro da jornada de trabalho, não justificando o pagamento do adicional postulado”. 3. Extrai-se, portanto, que a Corte Regional adotou tese explícita sobre a inexistência de acúmulo funcional, afastando o direito ao plus salarial, por entender não configurado o exercício simultâneo de funções diversas com maior complexidade ou responsabilidade. 4. O fato de o Tribunal não ter acolhido a tese do recorrente, ora agravante, ou não ter analisado os argumentos sob o enfoque pretendido pelo autor, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. COORDENAÇÃO DE INTERESSES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME (SÚMULA N. 126 DO TST). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerando a configuração de grupo econômico nos termos registrados no acórdão regional. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (08/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abranger todo o período do contrato de trabalho. 3. No presente caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2009 a 2020, englobando, portanto, período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 4. Com amparo na prova produzida, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Ao transcrever trecho da sentença, o TRT evidenciou que “o preposto da 2ª ré, FUNORTE, confessou que o reclamante foi secretário da IES somente em 2012 e que já teve uma parceria acadêmica com a SOEBRAS. A preposta da 3ª ré, AUSU, confirmou que existiu uma parceria com a 1ª ré no período de um ano e admitiu que o autor foi Secretário Geral por um ano, sendo que comparecia no Rio de Janeiro. A testemunha trazida pelo reclamante, conquanto tenha atuado até em 2014, disse que as três reclamadas eram de um mesmo dono.”. 5. Diante de tais premissas, não é possível afastar a responsabilidade solidária imposta aos réus. 6. Ademais, o fato de a entidade constituir-se como associação civil, sem finalidade lucrativa, não impede, por si só, o reconhecimento de sua integração em grupo econômico. Nesse sentido, cita-se julgado desta Primeira Turma do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista das rés. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator