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Jurisprudências

TSTAIRR 0001288-23.2024.5.07.0001

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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