TSTRR 20186-51.2018.5.04.0204
Associação educadora são carlos: aesc
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Associação educadora são carlos
- Aesc
- Sucessão trabalhista
- Grupo de apoio à medicina preventiva e à saúde pública
- Gamp
- Que contrata os empregados da antiga prestadora de serviços
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AESC. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP – QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando o GAMP assumiu os empregados da associação substituída (AESC), firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha afirmado que houve sucessão de empregadores, ao aplicar distinção quando o sucessor possui absoluta incapacidade financeira, manteve a responsabilidade da agravante até o momento em que a autora lhe prestou serviços (30/11/2016). 3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, ante a ausência dos elementos necessários – transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra – no acórdão regional para a caracterização do instituto mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.367/2017. ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. HORAS EXTRAS. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da (in) validade do regime compensatório em atividade insalubre em período anterior à Lei n. 13.467/2017. 2. No caso, a Corte Regional declarou a invalidade do regime compensatório sob o fundamento de que, ainda que previsto o acordo individual (contrato de trabalho), o desenvolvimento das atividades, pela autora, em ambiente insalubre, necessitava de licença previa emitida pela autoridade competente, o que não foi verificado na hipótese. Com isso, manteve a condenação da agravante ao pagamento de horas extras. 3. De início, cumpre destacar que é incontroverso nos autos que a responsabilidade da agravante foi determinada até a data de 30/11/2016, momento em que terceira empresa passou a gerir os serviços de saúde inicialmente prestados pela AESC ao Município de Canoas. 4. Nessa linha, de plano, inviável quaisquer alegações de violação de artigos introduzidos e/ou modificados pela Lei n. 13.467/2017 em razão da impossibilidade de aplicação retroativa das normas. 5. No mais, quanto à alegação de que o banco de horas foi instituído por meio de norma coletiva, que houve a concessão de folgas compensatórias à autora ou que a jornada de trabalho era de 12x36, seria imprescindível a incursão desta Corte no acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126, do TST. 6. Ainda, observa-se, especificamente quanto a estas alegações, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 7. Nesse contexto, em relação às referidas matérias, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). 8. Por fim, conforme art. 371, do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos (ausência de licença prévia da autoridade competente para labor em ambiente insalubre), despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório, como postulado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação de beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da parcial derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 5. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. Na hipótese, a Corte Regional, ao isentar a autora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos horários advocatícios sucumbenciais, bem como dos honorários periciais, contrariou entendimento do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] o recorrente não logrou demonstrar tenha sido suficientemente diligente no que refere à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços na condição de empregadora. ". E acrescentou que " Não fosse só isso, os demais reclamados foram condenados ao pagamento de parcelas trabalhistas não adimplidas no curso do contrato, tais como verbas rescisórias, horas extras, multas e indenização correspondente ao FGTS — ld a80ec89 ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da AESC, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do Município de Canoas, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da AESC, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários, nos termos do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF; IV - conhecer do recurso de revista do Município de Canoas, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública; e V - quanto ao dano extrapatrimonial, julgar prejudicado o exame do recurso de revista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Município de Canoas, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional