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Jurisprudências

TSTRR 0020851-37.2022.5.04.0201

Grupo econômico: vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Relação de coordenação entre as empresas
  • Possibilidade
  • Era a principal cliente da primeira
  • Laboratório Cristhal
  • Rubens, conforme depoimento em audiência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a formação do grupo econômico a fim de atribuir à recorrente a responsabilidade solidária pelos haveres trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "Diante do conjunto probatório, e, considerando-se o quanto dito pelo Sr. Rubens (ID. 02c5c5a - ata de audiência do processo 0020793-62.2021.5.04.0203), no sentido de que houve uma época em que participava da administração de ambas as empresas, além de afirmar que a empresa Pro-Cosmética segunda reclamada - era a principal cliente da primeira - Laboratório Cristhal - respondendo por 60% ou 70% do faturamento, mantenho a sentença, que concluiu haver haver confusão de sócios. ". 3. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 4. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 5. Na hipótese, para reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de grupo econômico por coordenação, em decorrência do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, notadamente quanto às atividades complementares das empresas rés, inclusive com uma delas correspondendo a 60/70% do faturamento da outra. Ademais, houve período em que ocorreu a administração comum das rés pelo Sr. Rubens, conforme depoimento em audiência. 6. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolongou para momento posterior à vigência da reforma trabalhista, tem-se, em face da ampliação das hipóteses de caracterização de grupo econômico, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos de lei indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recursos de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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