TSTAg-RR 20834-65.2022.5.04.0018
Adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação
- Direito do Trabalho
- Adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação
- Integração à base de cálculo do adicional noturno
- Parcela não prevista na norma instituidora
- Adicional
- Prescrição
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não podem ser incorporados aos salários dos trabalhadores, tampouco incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais, sem que haja previsão legal expressa para tanto. 2. Na hipótese, as Leis Estaduais nº 13.419/2010 e nº 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. 3. Portanto, do rol de parcelas sobre as quais os referidos adicionais se prestam a servir como base de cálculo não se encontra o adicional noturno. 4. Destarte, impõe-se confirmar a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para excluir da condenação o pagamento das diferenças do adicional noturno decorrentes da integração do adicional de incentivo socioeducativo e do adicional de incentivo à capacitação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional; Prescrição