TSTRR-Ag-RR 0011540-61.2019.5.15.0026
Ausência de indicação de valor dos pedidos na inicial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação de valor dos pedidos na inicial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFLEXOS. Em face de possível violação do art. 840, §1º, da CLT, merece ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFLEXOS. Em face de possível violação do art. 840, §1º, da CLT, merece ser provido o agravo de instrumento do reclamante para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFLEXOS. 1. Consta do acórdão regional que o Juízo de Origem intimou o reclamante para liquidar os pedidos de reflexos decorrentes das horas extras, do acúmulo de funções e do intervalo intrajornada e que "o reclamante não atendeu à determinação do Juízo a quo, limitando-se a alegar a desnecessidade da liquidação dos pedidos, que possuem 'caráter meramente estimativo e não vinculante do valor atribuído'". 2. Vale destacar que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, e que o reclamante foi devidamente intimado para sanar a irregularidade. 3. Em que pese o registrado no acórdão regional, verifica-se que o reclamante aditou a petição inicial à fl. 243, atribuindo valores aos pedidos de reflexos. 4. Dessa forma, observa-se que a parte satisfez as exigências do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 840, §1º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a parte satisfez as exigências do art. 840, §1º, da CLT, quanto à necessidade de indicação do valor dos pedidos de reflexos das horas extras, intervalo intrajornada e acúmulo de funções, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim que aprecie o recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de reflexos anteriormente declarados extintos sem resolução de mérito, como entender de direito. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora