TSTARR 10465-85.2016.5.03.0006
I –direito do trabalho: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –direito do trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto desconstituídos por prova em sentido contrário
- Presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
Ementa
I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula n.º 338, I, do TST dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Registra-se, ademais, que o acórdão recorrido registrou que foram levadas em consideração " os parâmetros extraídos do conjunto probatório " e que " a fixação da jornada foi resultado da análise da prova oral em seu conjunto ". Acrescentando, ainda, que " não houve confissão da reclamante de que a jornada se encerrava todos os dias às 14h20min ". Nesse sentido, a jornada fixada levou em consideração não apenas a jornada declinada na inicial, mas as provas produzidas nos autos, razão pela qual qualquer ilação em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT. MANUTENÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação, por considerar que a ré se inscreveu no PAT em 07/12/2009 e que a autora já recebia a parcela desde a sua admissão em 26/11/2009. Esclareceu, ainda, que a declaração da parte autora, " no sentido de que não sabe precisar a partir de quando passou a receber a alimentação, mas foi vários anos depois de sua admissão ", foi valorada em consonância com os demais elementos do conjunto probatório dos autos, especialmente com os outros depoimentos. 2. Ressalta-se, inicialmente que embora a confissão do empregado seja um meio de prova previsto no ordenamento jurídico, ela não é absoluta nem irrefutável. A confissão ficta pode ser desconstituída por outras provas em sentido contrário, garantindo a prevalência da verdade real no processo. Assim, a confissão não prevalece quando confrontada com provas que demonstrem fatos diferentes, assegurando a justiça e a análise adequada do caso concreto. 3. Nesses termos, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o depoimento da autora foi valorado com os demais elementos do conjunto probatório, que comprovaram a adesão da ré ao PAT após a admissão da obreira, qualquer conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. Feita tal ponderação, tem-se que assentada a premissa fática de que a parte autora recebia o benefício anteriormente à adesão da ré ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tais fatos não alteram a natureza salarial dos benefícios alimentares instituídos para aqueles empregados que, habitualmente, já os percebiam. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, consignou que " no caso em análise, conforme explicitado no tópico anterior, ficou demonstrado que a autora, durante todo o período contratual, isto é, por pouco mais de 6 anos, cumpriu extensa jornada de trabalho. Além de não ter recebido a contraprestação devida ". 2. O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, no julgamento do processo RRAg- 1000642-07.2023.5.02.0086 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 85 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Depoimento Pessoal / Testemunha