TSTAIRR 0001300-40.2017.5.22.0106
Ausência de transcrição e prequestionamento: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Ausência de transcrição e prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência
- Competência da Justiça do Trabalho
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do fato de que não houve prequestionamento em relação ao tema da competência. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Acrescente-se que, mesmo que fosse entendido como superado esse óbice, seria negado provimento ao Agravo de Instrumento, pois se verifica o acerto do despacho regional, de modo que realmente não seria possível conhecer do Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Juros