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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000462-64.2024.5.07.0011

Deserção do recurso ordinário da reclamada: concessão de prazo para regularização do preparo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da reclamada
  • Concessão de prazo para regularização do preparo
  • Providência não adotada pela parte
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de prova cabal de insuficiência financeira

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica e da não efetivação do depósito recursal no ato de interposição do apelo. Destacou que a recorrente foi devidamente notificada para regularizar o preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do TST, porém, manteve-se inerte, frisando que “a reclamada limitou-se a juntar o resumo de seu balanço patrimonial, pelo que entendo ser insuficiente para comprovar seu estado de hipossuficiência”. Desse modo, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), observa-se que a reclamada não juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar inequívoca miserabilidade jurídica. Embora esta Corte tenha adotado a tese de que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação cabal de que se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é a dicção da Súmula nº 463, item II, do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Dessa forma, não se revela possível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à reclamada, uma vez que não houve comprovação cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas relacionadas às custas processuais. A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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