TSTRR 0010600-97.2019.5.15.0058
Trabalhador rural braçal. colhedor de laranja: salário por produção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural braçal. colhedor de laranja
- Salário por produção
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL BRAÇAL. COLHEDOR DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Discute-se a aplicabilidade da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, para pagamento de horas extras e adicional respectivo, ao trabalhador rural que labora em sobrejornada, na função de colhedor de laranja e que recebe salário por produção. Como é de conhecimento desta Corte, no setor de produção agrícola, há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. A Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos artigos 5º, caput, e 7º, da Constituição Federal. No caso, ao deferir apenas o adicional das horas extras trabalhadas, a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, bem como contrariou a parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. Recurso de conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST, parte final, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional, com os respectivos reflexos, ao trabalhador rural que laborou em sobrejornada, recebendo salário por produção, na função de colhedor de laranja, nos termos da fundamentação apresentada. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator