TSTEDCiv-Ag-AIRR 519-68.2017.5.12.0050
Gmka/agc embargos de declaração do reclamante: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Gmka/agc embargos de declaração do reclamante
- Intervalo intrajornada
- Não há qualquer omissão, no aspecto
- Condições de trabalho inadequadas
- Indenização por danos morais
- Valor fixado
Ementa
GMKA/agc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a transcendência do tema, nos termos da fundamentação. A parte alega que a Turma reconheceu a transcendência da matéria, mas "não concluiu de forma clara e inequívoca sobre o desprovimento (conforme leva a crer a fundamentação) ou o provimento dos temas, residindo aí a omissão". No caso, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista consignou que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. A Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do art. 71 da CLT e condenou a reclamada, quanto ao intervalo intrajornada concedido parcialmente, ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. O acórdão embargado reconheceu a transcendência do tema e consignou entendimento da 6ª Turma no sentido de serem aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Trata-se do mesmo entendimento adotado pela Corte Regional, que entendeu inaplicável a disposição de direito material prevista na Lei n. 13.467/2017 a contrato de trabalho anterior à sua vigência. Ressalta-se que, nos termos da parte dispositiva do acórdão, deu-se "provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação". Não há qualquer omissão, no aspecto. Embargos de declaração que se rejeitam. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo para reconhecer a transcendência do tema, nos termos da fundamentação. A parte alega que a Turma reconheceu a transcendência da matéria, mas "não concluiu de forma clara e inequívoca sobre o desprovimento (conforme leva a crer a fundamentação) ou o provimento dos temas, residindo aí a omissão". No caso, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Turma, embora tenha reconhecido a transcendência do tema, manteve o valor fixado pelo TRT, pois verificou que este arbitrou a quantia "em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Ressalta-se que, nos termos da parte dispositiva do acórdão, deu-se "provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação". Não há qualquer omissão, no aspecto. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.Brasília, 16 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)KÁTIA MAGALHÃES ARRUDAMinistra Relatora
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Valor Arbitrado