TSTROT 78-29.2022.5.17.0000
Decisão terminativa do feito: competência para exame do recurso
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Decisão terminativa do feito
- Competência para exame do recurso
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE PARA O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO MAJORITÁRIO DO CLUBE. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. COMPETÊNCIA PARA EXAME DO RECURSO. O objeto do recurso ordinário é o acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que manteve a declaração de ilegitimidade do recorrente, Real Noroeste Capixaba Futebol Clube Ltda., em relação ao pedido de suspensão do leilão de imóvel do sócio majoritário do clube. Com efeito, o pleito de suspensão do leilão, conforme salientado pelo próprio recorrente, decorre do acolhimento do pedido de implementação do regime centralizado das execuções. Além da referida matéria não ter sido recebida no primeiro exame de admissibilidade realizado na Corte de origem, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2 do TST, a jurisprudência do Órgão Especial é no sentido de que a decisão relativa ao enquadramento em plano especial de processo de execução proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho possui natureza eminentemente administrativa, inexistindo previsão legal ou regimental de cabimento do apelo ordinário. Nesse sentir, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário. No entanto, a decisão monocrática, confirmada pelo Tribunal Regional no exame do agravo, também extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube, decisão de cunho terminativa do feito que não se limita a tratar doacolhimento ou não do pedido de implementação do regime centralizado das execuções. Tratou o aludido acórdão sobre a análise de um pressuposto processual, referente à legitimidade da parte. O recurso, portanto, é cabível ante os termos do artigo 895, II, da CLT e a competência para o seu exame é da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, em última instância, julga os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária (artigo 78, III, "c", I). Recurso remetido à Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST para prosseguir no seu exame.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, nos termos do voto divergente proferido pelo Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, declarar a competência jurisdicional da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST para julgar o recurso ordinário em mandado de segurança, mas limitando essa análise à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade, em relação ao pedido de suspensão do leilão de propriedade do sócio majoritário do Clube.