TSTRR-RR 0012300-21.1997.5.12.0040
Execução: indeferimento de diligência requerida pelos exequentes ao argumento de inutilidade da medida
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELOS EXEQUENTES AO ARGUMENTO DE INUTILIDADE DA MEDIDA. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELOS EXEQUENTES AO ARGUMENTO DE INUTILIDADE DA MEDIDA. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos exequentes por entender que as pesquisas patrimoniais realizadas nestes autos já exauriram todas as possibilidades passíveis na busca por patrimônio de valores e bens dos executados. 2. Todavia, ocorre que o indeferimento das providências indicadas pelo exequente após atendimento da intimação do Juízo executório, sobretudo ao argumento de ineficiência ou de repetição da medida, acaba por inviabilizar o direito do trabalhador a uma execução com impulso oficial, conforme prevê a lei, de modo que, se a execução não é declaradamente extinta pelo juiz, resta, na prática, inviabilizada por este entendimento. 3. Nessa mesma linha, o precedente vinculante nº 156 desta Corte Superior estabelece que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao artigo 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXV caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução a fim de que este atenda a providência de pesquisa patrimonial na forma requerida pelos exequentes. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora