TSTAg-AIRR 1000990-82.2019.5.02.0371
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município Reclamado , que versava sobre benefício de ordem e prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 32.322,76, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$1.823,26 (mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Exequente.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Liquidação / Cumprimento / Execução; Ente Público