TSTAIRR 1000193-18.2023.5.02.0064
Adicional de periculosidade: agentes de apoio socioeducativo da fundação casa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Agentes de apoio socioeducativo da fundação casa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: “I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16”. In casu, o Regional concluiu que a reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, fazia jus ao adicional em liça, decisão contra a qual a reclamada se insurge por meio do presente recurso. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema nº 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora