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Jurisprudências

TSTRRAg 1001576-37.2022.5.02.0041

Indenização por danos morais: coleta de lixo em vias públicas

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Discute-se se a ausência de ambiente adequado para o reclamante fazer suas refeições, bem como a ausência de instalações sanitárias, justifica o pedido de indenização por danos morais. É incontroverso que a reclamada não fornecia local adequado para o reclamante fazer as refeições e também não disponibilizava condições apropriadas para fazer suas necessidades fisiológicas. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos arts. 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Ademais, em casos de ambientes para refeições e instalações sanitárias inadequadas para coletores de lixo urbano, hipótese dos autos, outra não tem sido a posição dessa Corte. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do Recurso de Revista do reclamante, no qual foi reconhecido o direito à indenização por danos morais vindicada, com consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame do quantum, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Prejudicado o exame.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Em consequência, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que prossiga na análise do quantum indenizatório, como entender de direito; II ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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