TSTROT 0011827-79.2023.5.18.0000
Superveniência da decisão definitiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Superveniência da decisão definitiva
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA EXCLUSÃO DE EMPREGADOR DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. SÚMULA 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência, relacionada à exclusão do nome do empregador da denominada “lista suja”, bem como da declaração de nulidade de 22 autos de infração. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 30/05/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou procedente a exclusão definitiva do nome do empregador do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo. Consoante o item III da Súmula 414 do TST, "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora