TSTEDCiv-RRAg 10115-05.2020.5.03.0153
Trabalhador com deficiência: dispensa durante o período de experiência
- Direito do Trabalho
- Trabalhador com deficiência
- Dispensa durante o período de experiência
- Avaliações subjetivas
- Omissão no cumprimento do dever de promover adaptações razoáveis
- Discriminação indireta
- Nulidade da dispensa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. AVALIAÇÕES SUBJETIVAS. OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROMOVER ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração visando: (i) o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 126 do TST; (ii) a declaração de ausência de indicação de violação ao art. 3º, IV, da CF, afastando o conhecimento do agravo; (iii) o não conhecimento do recurso de revista por inobservância ao art. 896, §1º-A, da CLT; (iv) o reconhecimento da incidência da Súmula 126 do TST quanto ao reexame do conjunto fático-probatório; (v) a exclusão da condenação ao pagamento do período de afastamento; e (vi) a retirada das condenações impostas em sentença de primeiro grau, com eventual restituição ou compensação de valores. Este colegiado, entretanto, reconheceu que, apesar de o trabalhador com deficiência ter obtido notas abaixo do mínimo exigido em duas avaliações realizadas durante o período de experiência, a empresa não comprovou ter adotado adaptações razoáveis no ambiente laboral, tampouco demonstrou a existência de ônus desproporcional que justificasse a ausência de tais medidas. Ressaltou-se que a simples aplicação formal dos critérios do edital, sem considerar as limitações e necessidades específicas do empregado, resultou em exclusão discriminatória, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena da pessoa com deficiência. Restou evidenciada a prática de discriminação indireta e institucional pela empresa, que aplicou avaliações inadequadas e ignorou a evolução do trabalhador, demonstrando ausência de suporte e adaptação compatíveis com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normas internas. A Turma firmou entendimento de que o direito à adaptação razoável constitui garantia fundamental e que a dispensa fundamentada em critérios genéricos e subjetivos, desprovidos de suporte técnico e inclusão efetiva, revela vício de nulidade. Diante disso, foi reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com reabertura do período de experiência, devendo a nova avaliação observar os parâmetros legais de inclusão e razoabilidade. De outra parte, convém esclarecer que restam excluídas as verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, pois incompatíveis com a reintegração. Rejeita-se, porém, a tese de decisão extra petita , bem como a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, porquanto devidamente demonstrados nos autos. Finalmente, acrescente-se que é consequência lógica oriunda da pronúncia de qualquer nulidade o retorno aos status quo ante , mercê do que forçoso o restabelecimento do contrato de trabalho na modalidade de experiência, possibilitando um novo período de prova ao autor. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, prestando esclarecimentos adicionais, acrescer ao acordão embargado os fundamentos consignados na presente decisão.
Indexação
Empregado Público; Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados; Negativa de Prestação Jurisdicional