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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010637-09.2021.5.03.0020

Dispensa de empregado público: teoria dos motivos determinantes

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Motivação da dispensa
  • Vinculação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, redução de custos e a impossibilidade de realocação do autor. Destacou que "apenas o comunicado de dispensa do Autor (...) e a motivação exposta no documento (...), informando acerca da necessidade de redução de custos, solicitação de desligamento e vagas de realocação, não são suficientes para legitimar o processo demissional previsto no art. 1º da Resolução nº 23 da SEPLAG de 04.05.2015, sendo certo que a justificativa para a dispensa cingiu-se à necessidade de redução de postos de trabalho". Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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